O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) ao pagamento de indenização por danos morais devido a falhas no processo de transferência de veículo. A ação foi movida por um cidadão que enfrentou dificuldades e prejuízos decorrentes de um erro administrativo.
O autor da ação iniciou o processo de transferência de um veículo em setembro de 2021, após obter aprovação na vistoria veicular realizada pelo Detran-DF. No entanto, em dezembro do mesmo ano, ele foi notificado pela autarquia sobre a necessidade de uma nova vistoria, pois o processo ainda constava como pendente. O requerente alegou que o erro administrativo causou prejuízos materiais e morais, o que incluiu a perda de oportunidades de venda do veículo.
Em sua defesa, o Detran-DF argumentou que o requerente estava apto para concluir a transferência após a primeira vistoria. No entanto, a comunicação eletrônica emitida pelo próprio órgão indicava queo processo não havia sido finalizado devido a inconsistências no sistema, o que demonstrou a ocorrência do erro administrativo.
A decisão destacou que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de reparar danos causados por seus agentes. No caso, a falha administrativa do Detran-DF causou prejuízos extrapatrimoniais ao autor, que não pôde exercer plenamente os direitos sobre o veículo.
Nesse sentido, o magistrado ressaltou que “A falha dos sistemas do requerido gerou prejuízos extrapatrimoniais à parte autora, que se viu impossibilitada de exercer todos os poderes inerentes à propriedade do veículo. O risco da atividade administrativa é do réu e entender de modo diverso significaria em transferi-lo ao autor”.
O Juiz considerou que a demora e os erros no processo de transferência superam o mero aborrecimento, o que configura dano moral. Dessa forma, determinou o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação por danos morais. Por outro lado, o pedido de ressarcimento por danos materiais foi negado, uma vez que o autor não conseguiu comprovar os prejuízos alegados.
Cabe recurso da decisão.
Processo:0764627-49.2023.8.07.0016