A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal forneça consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia a um paciente diagnosticado com autismo. Ele aguarda há quase um ano a realização dos procedimentos. O colegiado destacou que o ente público não demonstrou a inviabilidade para realização dos procedimentos.
Consta no processo que o autor foi diagnosticado com autismo infantil aos dois anos de idade. Conta que, em janeiro de 2023, foram inseridas no sistema de regulação pedidos de consulta com profissional da área de genética sob classificação de risco amarela. Relata que, em maio do mesmo ano, houve solicitação para realização de terapia ocupacional – reabilitação infantil e de consulta com fonoaudiólogo. Informa que o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e que tentou solucionar a marcação das consultas de forma administrativa, mas sem sucesso. Defende que há comprovação da necessidade do tratamento e da obrigatoriedade de disponibilidade nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Pede que o DF seja condenado a fornecer as consultas.
Em sua defesa, o Distrito Federal informa que os usuários do SUS devem observar a data de inserção no sistema de regulação e os critérios definidos pela Secretaria de Saúde do DF. Defende que o acesso do paciente ao serviço de consulta deve observar os fluxos estabelecidos no sistema de regulação e os critérios de prioridade e classificação de risco.
Decisão da 1ª instância observou que o tempo de espera para consulta em genética havia excedido 100 dias e determinou que o Distrito Federal fornecesse o procedimento no prazo de 60 dias. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O paciente recorreu pedindo que o DF também fornecesse as demais consultas.
Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu, ainda, que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, que é um direito social e fundamental. No caso, segundo o colegiado, as alegações apresentadas pelo Distrito Federal “não justificam a demora no atendimento para a realização das consultas solicitadas há praticamente um ano”.
“As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo Distrito Federal, no presente caso, mostram-se absolutamente sem sentido, pois essas alegações não estão acompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovidas de razoabilidade, uma vez que foram afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias”, pontuou.
O colegiado destacou ainda que o autor tem, atualmente, três anos e que as consultas solicitadas têm o objetivo de dimensionar e tratar “as dificuldades sociais e de fala, comportamentos repetitivos e transtornos do processamento sensorial”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para que o Distrito Federal realize, no prazo de 60 dias, as consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sob pena de multa. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 5 mil até o limite de R$ 200 mil.
A decisão foi unânime.
Processo: 0706265-48.2023.8.07.0018