A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar aluna ofendida por professora na rede pública de ensino. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.
A autora conta que, em novembro de 2018, foi tratada de forma vexatória por sua professora em sala de aula. Ela relata que, antes de ir à escola, tomou medicação antialérgica, o que fez com que ficasse sonolenta. A aluna alega que adormeceu durante a aula, momento em que a professora a teria acordado “colocando um lápis em sua boca”. Por fim, afirma que esse fato provocou a gargalhada de todos os seus colegas de turma e que a sua mãe não recebeu da escola uma resposta sobre o motivo pelo qual ela foi destratada.
Segundo o Distrito Federal, os fatos descritos não ocorreram na forma como foram narrados. Sustenta que o boletim de ocorrência se trata de relato unilateral da autora e que, por isso, não se pode extrair os fatos ocorridos a partir desse documento. Argumenta ainda que apresenta declarações de alunos que enfraquecem a narrativa da parte autora e que a professora jamais desrespeitou qualquer aluno e que possui histórico respeitável.
Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, a fim de manter a ordem e a organização do ambiente acadêmico, o professor necessita de utilizar o poder disciplinar, mas deve fazê-lo de forma proporcional e adequada. Segundo o magistrado, no caso em análise, a prova testemunhal demonstra que a professora acordou a aluna de maneira inadequada e expôs a estudante a constrangimento.
Por fim, para a Justiça as provas denotam que a professora extrapolou as suas funções pedagógicas ao praticar ato que desrespeitou a aluna e violou sua dignidade. Assim, “a situação vexatória e constrangedora vivenciada pela Requerente tem o condão de configurar ofensa aos seus direitos da personalidade, notadamente à sua integridade psíquica, o que enseja a reparação por danos morais”.
Cabe recurso da decisão.