TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que sofreu queimaduras durante tratamento médico

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimaduras após realizar tratamento para condiloma na rede pública de saúde. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que houve negligência e imperícia durante os procedimentos prestados ao paciente.

O autor conta que foi submetido ao procedimento de cauterização do condiloma no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Relata que a cirurgia foi realizada com ácido puro, o que teria provocado queimaduras em diversas partes do corpo. Diz que sentiu dores por mais de dois meses, período que aguardou para realizar novo procedimento para retirada do excesso de pele. Afirma que a primeira cirurgia deixou cicatrizes que o impedem de usar roupa de banho e shorts e causam diversos constrangimentos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação de serviços de saúde capazes de gerar danos e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 25 mil por danos estéticos e de R$ 25 mil por danos morais. Tanto o DF quanto o paciente recorreram. O DF argumenta que não houve erro no diagnóstico e na indicação do tratamento. Além disso, defende que não foi comprovado que houve erro técnico na aplicação do produto. O autor, por sua vez, pede que o aumento dos valores fixados a título de indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas do processo, incluindo laudo pericial, mostram que o evento danoso ocorreu em razão da imperícia e negligência do profissional da rede pública. Para o colegiado, “emerge inexoravelmente a conclusão de que o ilícito imputado é evidente e indiscutível”.

No caso, segundo a Turma, os valores fixados tanto a título de compensação por dano estético quanto por dando moral devem ser majorados. O colegiado lembrou que as circunstâncias vividas pelo autor agravaram seu sofrimento. “O evento repercutira, otimizando seus efeitos lesivos, pois o demandante, ao ser submetido a procedimento para tratamento de condiloma, sofrera queimaduras em áreas diversas do corpo, resultando em sequela e necessidade de procedimento corretivo, tendo sido sua saúde afetada em área sensível e relevante para sua vida, não se podendo olvidar dos efeitos deletérios do erro médico ora descortinado. Ou seja, os efeitos lesivos foram otimizados, irradiando mazelas na vida do autor”, disse.

Em relação ao dano estético, a Turma observou que as lesões físicas deixaram cicatrizes irreversíveis. “As cicatrizes afetaram-no de forma difusa, mas estão concentradas em local especialmente sensível, afetando substancialmente o órgão genital e a região pélvica. (…) Sob essa realidade é que aludido montante se afigura mais condizente com a compensação que lhe é devida, pois, submetido a tratamento curativo, passara a experimentar manifestações estéticas não condizentes com os efeitos inerentes ao que era esperado, maculando sua aparência, ensejando-lhe não apenas afetação estética, mas profundo desgosto”, afirmou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 50 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.


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