O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma servidora pública que foi agredida por paciente no exercício das suas funções. Ao manter a condenação, os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve omissão do ente distrital.
A autora conta que, durante o plantão noturno na Unidade de Pronto Atendimento de São Sebastião, foi agredida com chutes e socos por um paciente. Ela afirma que a agressão só parou após a intervenção de outros servidores. Defende que tanto a agressão como a falta de amparo do réu causaram abalos que devem ser indenizados.
Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há nexo causal entre a conduta estatal e os danos narrados pela autora.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve omissão do Distrito Federal e a servidora deve ser indenizada pelos danos sofridos. Isso porque, de acordo com os juízes, o réu “deixou de fornecer aparato de segurança necessário ao exercício das atividades laborais pela recorrida, de modo a impedir a prática, por usuários ou não do serviço público, de agressões físicas ou até mesmo de infrações penais de maior gravidade, no interior da repartição”.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.
PJe2: 0735581-54.2019.8.07.0016