O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço ao longo dos últimos cinco anos de exercício.
A autora da ação contou que é agente de vigilância ambiental e sua principal função é executar campanhas do setor em Brasília. Assim, precisa realizar visitas às casas da população para verificar se a residência tem algum foco de larvas de mosquitos ou se há ninhos de roedores, morcegos e pombos, por exemplo.
“A administração do DF não disponibiliza veículos para nenhum servidor da área, por isso precisamos usar carros particulares. Não há qualquer gratificação, indenização ou pagamento para compensar nossos gastos pessoais”, declarou a requerente.
Em defesa, o DF contestou a narrativa da servidora e argumentou que não há prova dos fatos alegados sobre uso de veículo próprio em serviço. Disse, ainda, que não é viável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.
A juíza, ao analisar os autos, fez referência à Lei Distrital nº 5.237/2013, que dispõe sobre a carreira de vigilância ambiental e estabelece que é devida indenização, pelo uso de veículo próprio, aos ocupantes dos cargos inerentes à profissão.
A magistrada também citou o Decreto Distrital nº 13.447/1991, que diz que poderá ser concedida indenização de transporte a servidores das carreiras da administração direta e autárquica do Distrito Federal cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo.
“Assim, demonstrada que as atribuições da autora lhe conferem direito ao recebimento de verba indenizatória, pois seu labor é exercido predominantemente em meio externo, entendo que é dispensável qualquer prova de que se utilizou de meio próprio de locomoção”, observou a julgadora.
A juíza acrescentou que se, por ventura, a autora não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito da requerente, o que não ocorreu no caso em questão.
Dessa forma, o pedido da autora foi julgado procedente para o recebimento de indenização de transporte e para condenar o réu a pagar as parcelas retroativas, que totalizam R$ 26.628,00.
Da sentença, cabe recurso.
Processo PJe: 0734578-64.2019.8.07.0016