A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização à mãe de um detento, que faleceu, em razão de falha da administração penitenciária no encaminhamento do preso para atendimento em hospital. A decisão fixou R$ 40 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, em 2016, o detento cumpria pena, em regime fechado, quando adoeceu gravemente e foi encaminhado ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Em 2017, o interno passou a relatar à sua mãe que sofria desmaios, dores de cabeça e falta de apetite. Segundo a genitora, ele só foi novamente encaminhado ao HRAN, após ameaças de acionar a Defensoria Pública. Dessa forma, no dia 12 de maio de 2017, o homem finalmente foi encaminhado ao hospital, em estado grave, onde faleceu na UTI, após cinco dias de internação.
A autora conta que houve demora em socorrer o seu filho e que o descaso foi tanto que, mesmo em coma, o interno permanecia com algemas. Relata que os agentes estatais agiram com desrespeito à vida e à dignidade humana e que o DF era responsável pela integridade física de seu filho.
Na defesa, o Distrito Federal argumenta que foi o próprio quadro do paciente que ocasionou o falecimento e que ele recebeu atendimento médico por equipes de saúde. Sustenta que há um canal de atendimento direto do detento com a equipe médica, sem interferência da segurança. Por fim, defende que o laudo atestou que a conduta da equipe de assistência foi adequada e afirma não houve demora no atendimento, uma vez que o problema de saúde do interno só foi noticiado, no momento da transferência para o hospital.
Ao julgar o caso, a Turma destacou que há registros médicos que apontam que o interno, durante o encarceramento, teve tuberculose pleuropulmonar, o que demandaria maior atenção da administração quanto aos cuidados médicos. Dessa forma, apesar de não ser possível comprovar que houve demora na condução do detento ao hospital, haveria necessidade de se ter maior atenção, considerando o seu quadro de saúde.
Finalmente, o Desembargador relator explicou que era responsabilidade do DF comprovar que o interno só falou dos sintomas de abcesso cerebral no dia em que foi transferido ao hospital. Segundo o magistrado, se há um canal direto de comunicação com a equipe de saúde, o DF deveria ter juntado ao processo os registros das solicitações dos serviços feitas pelo detento. Portanto, a Turma decidiu que “deve ser mantida a sentença que condenou o Réu ao pagamento da indenização com base na responsabilidade civil do Estado”.
Processo n° 0713206-24.2017.8.07.0018.