O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de indenização por danos morais a um artista que teve sua apresentação interrompida de forma abusiva por policiais militares. O caso envolve uma performance artística que fazia parte da programação do evento Palco Giratório, promovido pelo SESC, e que ocorreu em julho de 2017, em frente ao Museu Nacional da República em Brasília.
O autor da ação, que se apresentava despido dentro de uma bolha inflável, foi abordado por policiais militares após denúncias de transeuntes sobre sua nudez em local público. Durante a abordagem, segundo o artista, houve destruição do cenário e ele foi levado à viatura policial sob ofensas verbais. Posteriormente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) arquivou o termo circunstanciado lavrado contra o artista, reconhecendo que sua conduta não configurava crime, pois se tratava de expressão artística autorizada pelo poder público.
Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a ação policial foi justificada devido à suposta prática de ato obsceno, mas o juízo entendeu que, ao se constatar a inexistência de crime, a abordagem deveria ter sido cessada imediatamente. Além disso, a falta de provas que contrariassem as alegações do autor, somada às evidências de excesso policial, como ofensas verbais, levou o Juízo a considerar que houve violação de direitos de personalidade, o que caracterizou o dano moral.
A decisão também destacou que, embora pudesse haver falhas na organização do evento em relação à sinalização e isolamento do local, isso não exime o Estado da responsabilidade pelos excessos cometidos pela polícia. A sentença enfatizou que “não se pode deixar de reconhecer que houve excesso na abordagem policial, porquanto uma vez verificada a ausência de elementos suficientes à configuração do tipo penal, crime não ocorria e, ainda assim, o autor foi detido e privado de prosseguir com a preparação para a sua apresentação artística.”
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0711606-89.2022.8.07.0018