TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar gestante por erro na aplicação de remédio

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por negligência na aplicação de medicamento. O remédio foi ministrado mesmo após a autora informar que era alérgica.

Consta nos autos que a autora estava gestante quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho com dores no ventre. Ao ser atendida, ela informou que possuía alergia à dipirona, o que também constava no cartão do pré-natal. A autora afirma que, apesar disso, a medicação foi ministrada, o que provocou inchaço no rosto e coceira e lesões na pele. Ela sustenta que deve ser indenizada pelos danos morais suportados, uma vez que correu o risco de perder o bebê.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ente distrital a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O Distrito Federal e a paciente recorreram. No recurso, o Distrito Federal afirma que não houve falha no serviço prestado à paciente. O réu argumenta ainda que foram prestados todos os cuidados médicos e que a reação inicial ao medicamento foi controlada. A autora, por sua vez, questionou o valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que a informação contida tanto no cartão pré-natal quanto a que foi repassada pela autora no atendimento foi ignorada pelo profissional de saúde. Além disso, segundo os julgadores, o Distrito Federal não demonstrou a ausência do nexo de causalidade.

“A negligência no atendimento médico provocou reações na autora que, embora sem gravidade, indubitavelmente causaram preocupações e angústias, especialmente por se tratar de gestante. Nesse descortino, considera-se devidamente comprovada a negligência do poder público no atendimento dispensado à autora e o nexo causal do dano sofrido, razão pela qual a responsabilização do ente público é escorreita”, destacaram.

Os magistrados observaram ainda que o valor fixado a título de danos morais foi adequado. Isso porque, de acordo com os desembargadores, “o fato não causou graves complicações ao quadro de saúde da autora ou de seu bebê, tampouco lesões relevantes e irreversíveis”.

Dessa forma, a Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0701532-44.2020.8.07.0018


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