O Distrito Federal foi condenado a indenizar o marido de uma paciente que veio a óbito por conta das lesões sofridas durante o parto normal para retirada de natimorto. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Constam nos autos que a esposa do autor, na 39ª semana de gravidez, foi encaminhada ao Hospital Regional do Paranoá – HRPA, onde foi constatado que o bebê havia morrido. Após o resultado do exame, a equipe médica, de acordo com o autor, optou por induzir o parto normal para retirada do feto, procedimento que durou 16 horas e gerou sofrimento e dor à paciente. O autor relata que, após o parto, a esposa foi internada no Hospital Materno Infantil de Brasília — HMIB, com quadro hemorrágico e diversas disfunções, vindo a óbito. Segundo ele, a insistência no parto normal foi a causa da morte ocorrida e a conduta médica foi negligente. Assim, pede indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a equipe médica seguiu os protocolos clínicos padrões e que, no caso, não havia indicação para o parto cesáreo. O réu assevera ainda que o óbito da paciente decorreu de fatores de risco e não esperados. O DF afirma ainda que não se pode caracterizar qualquer dano sofrido pela parte autora advindo da atuação estatal e pede para que o pedido seja julgado improcedente.
Ao decidir, o magistrado destacou que, como base no laudo pericial e nos depoimentos juntado aos autos, é possível concluir que o óbito da paciente ocorreu pelo agravamento das condições clinicas da paciente, resultantes das lesões causadas pelas manobras realizadas e pela própria movimentação do feto. Além disso, de acordo com o julgador, a escolha da modalidade de parto foi “decidida com embasamento em informação equivocada a respeito da posição fetal”. Para o juiz, a “situação demonstra a existência de nexo causal entre os atos dos agentes estatais e o resultado morte”, o que gera o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado pontuou que este decorre do “óbito do cônjuge, caracterizando-se o chamado dano moral reflexo. “Nessa situação, a vítima direta sofre dano em sua esfera jurídica que resulta em um segundo dano, com característica própria e independente, incidente sobre a esfera jurídica da vítima reflexa”, disse.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0043484-83.2016.8.07.0018