TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por negligência em transplante de rim

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar danos morais a paciente que fez um transplante de rim, no Hospital de Base de Brasília, e teve mantido um cateter em seu corpo sem o seu conhecimento e sem qualquer informação em prontuário médico.

A requerente contou que o transplante aconteceu em abril de 2010 e, após seis meses da cirurgia, sentiu-se mal e teve que fazer tratamento à base de antibióticos. Disse também que, tendo em vista a piora do quadro, voltou ao hospital para fazer novos exames e foi detectada a presença de um cateter em seu organismo, que deveria ter sido retirado 30 dias após o transplante.

“Por negligência da equipe médica, que sequer informou sobre a existência do cateter, foi desenvolvida uma inflamação que provocou a rejeição do órgão transplantado”, afirmou a paciente. Em julho de 2011, de acordo com a autora, foi realizada cirurgia para retirada do cateter e do rim.

O DF, em contestação, alegou não ter havido negligência estatal. Segundo o ente público, não há comprovação de que o processo inflamatório aconteceu devido à má atuação da equipe médica da Secretária de Saúde.

Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e constatou-se, pelos depoimentos, que não há relação direta entre a perda do rim e a inflamação produzida pelo cateter. “Não há prova documental e nem testemunhal conclusiva de que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado”, declarou o magistrado.

Entretanto, de acordo com o julgador, as testemunhas afirmaram ser necessário incluir um alerta no prontuário do paciente sobre a inserção do cateter, o que não foi feito. “Logo, é evidente que qualquer acompanhamento médico posterior restou privado dessa informação essencial ao tratamento”, relatou o magistrado.

Para o juiz, apesar de não ser possível concluir que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado, restou evidente a omissão da informação sobre a implantação do objeto. “Ficou demonstrado que o ente federativo, por meio de seus agentes, não agiu com a presteza e cuidado que a situação demandava, inclusive colocando a autora em evidente risco de vida por realização de procedimento cirúrgico para retirada do cateter”, concluiu o julgador.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora indenização no valor de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0003973-20.2012.8.07.0018


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