TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que engravidou após procedimento de laqueadura

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que engravidou após realizar cirurgia de laqueadura em hospital da rede pública de saúde. O ente distrital terá ainda que pagar pensão mensal até que o filho complete 24 anos. O colegiado concluiu que houve omissão do ente público.

Narra a autora que, em dezembro de 2014,realizou o procedimento de laqueadura após o nascimento do terceiro filho. A cirurgia foi realizada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Conta que, na época, não foi informada sobre os cuidados que deveria ter após a cirurgia e sobre a possibilidade de uma nova gravidez. Ao realizar uma ecografia, confirmou que estava grávida em junho de 2019. Afirma que, no momento do parto, o médico informou que a laqueadura do lado esquerdo não foi feita de forma correta, o que pode ter sido a causa da nova gravidez.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu a pagar indenização por danos morais e pensão mensal. O DF recorreu sob o argumento de que a paciente foi orientada sobre procedimentos para a prática de esterilização e que foram cumpridos os requisitos legais. Alega ser incabível o pagamento de pensão mensal.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora observou que as provas apresentadas pela autora e o laudo pericial apontam que não foram adotados os procedimentos recomendados durante a laqueadura. Para a magistrada, houve omissão e negligência no atendimento prestado pelo Distrito Federal.

“Presente a prova da prática de ato lesivo ou mesmo do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pela apelante/autora, com a gravidez não planejada, em razão da inobservância do dever de informar, bem como da negligência médica na realização do ato cirúrgico, enseja a procedência do pleito indenizatório, pois houve violação do direito à saúde, ao bem-estar psicológico e ao direito ao planejamento familiar”, registrou.

A desembargadora pontuou ainda que também é devida a pensão mensal. “Uma vez comprovado tecnicamente que a gravidez indesejada decorreu de conduta omissiva e negligente do agente público, o pagamento de pensão mensal ao menor, até que complete 24 (vinte e quatro anos) de idade, é medida que se evidencia correta, tendo em vista a condição econômica da família e da necessidade de sustento do menor”, destacou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais para a autora. O réu foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo mensal, a contar do nascimento até a data em que a criança completar 24 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712266-88.2019.8.07.0018


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