O Distrito Federal terá que indenizar uma vítima de atos de tortura praticados por policiais militares. O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a ação dos agentes públicos causou lesões físicas e psicológicas ao autor.
Narra o autor que, após ser acusado de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar, policiais militares foram até sua casa em julho de 2015. Conta que foi retirado a força do imóvel e que os agentes dispararam armas de eletrochoque em diversas partes do corpo. Relata que, além disso, foi agredido com murros nas pernas, no peito e na cabeça e ameaçado de morte. Informa que os agentes envolvidos foram condenados, em primeira instância, pelo crime de tortura na esfera criminal. O autor destaca que era menor de idade e que as torturas sofridas causaram traumas e prejuízos. Defende que o réu deve responder pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função pública. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015. Argumenta, ainda, que o valor pretendido a título de danos morais é exorbitante e que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas do processo demonstram que houve “a prática da tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”. O julgador lembrou que, além de o Distrito Federal não contestar os fatos narrados, o laudo do exame de corpo de delito e as provas do processo criminal mostram que houve ofensa à integridade e comprovam os fatos alegados pelo autor.
“Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões apontadas, na medida em que o primeiro elemento ensejador da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está cabalmente demonstrado”, pontuou, destacando que também “está devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre os atos ilícitos narrados e os danos experimentados pelo autor”.
No caso, segundo o Juiz, “a responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”. “A situação narrada revela lesão direta à integridade física que repercute de modo severo na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, sobretudo sua honra subjetiva. (…) As circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e ilegítima”, destacou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.
Alegação de prescrição
Quanto a alegação do DF de que houve prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a ação cível foi proposta em 2024, o magistrado explicou que, “em caso de processo criminal com impacto cível, há suspensão do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória”. O magistrado explicou que cabe a vítima escolher por ingressar com ação cível de forma antecipada ou após o final do processo criminal.
“Desta forma, não há que se falar em prescrição na espécie, mesmo que a vítima tenha optado por ajuizar a ação reparatória antes do término da ação criminal. (…) No caso em comento, a vítima optou por ingressar com a demanda após a apuração dos fatos e a condenação na primeira instância criminal, que reconheceu a tortura praticada contra a mesma”, disse.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0700731-89.2024.8.07.0018