A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a uma servidora os valores retroativos não pagos referentes ao auxílio transporte que foi suspenso de forma indevida. A autora deixou de receber o benefício em julho de 2018.
O auxílio transporte é destinado aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. A verba pode ser paga em pecúnia ou em vale-transporte e é destinando ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no início e no fim da jornada. A concessão do benefício fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor.
A autora relatou, nos autos, que recebia regularmente o benefício e manteve o endereço atualizado nos cadastros da administração pública. Em julho de 2018, no entanto, o auxílio transporte deixou de ser pago a servidora.
Ao decidir, a magistrada usou o posicionamento do Tribunal de que, na ausência de previsão legal, a Administração não pode exigir a apresentação dos bilhetes de passagem rodoviária como requisito para recebimento de auxílio transporte. A julgadora ressaltou ainda que a suspensão do pagamento do auxílio-transporte é “ilegal, diante da falta de previsão legal para apresentação dos bilhetes de ônibus”.
Assim, o Distrito Federal deverá pagar à autora a quantia de R$ 34.336,50. O valor se refere ao auxílio transporte correspondente aos meses de julho de 2018 a abril de 2019, período em que houve a suspensão do pagamento do benefício.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0716086-24.2019.8.07.0016