O Distrito Federal foi condenado pela realização de transfusão de sangue não prescrita e incompatível com o tipo sanguíneo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que não foram observados protocolos mínimos, o que causou a piora no estado emocional e físico da paciente.
Consta no processo que a paciente foi encaminhada para atendimento no ambulatório do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com sintomas de falta de ar, fraqueza nas pernas e tosse. Ela deu início ao tratamento para tuberculose na área de isolamento para pessoas com doenças infectocontagiosas. Nesse período, foi informada por um enfermeiro que havia sido prescrita uma transfusão de sangue. Após o início do procedimento, a autora foi acometida por calafrios, tremores, vômitos e chegou a desmaiar. A paciente foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu de 25 de agosto a 25 de setembro de 2021. Informa que o relatório médico apontou que a transfusão de sangue seria destinada a outra paciente do pronto-socorro. A autora defende a existência de nexo causal entre a negligência da equipe de saúde e os danos sofridos.
Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu que é evidente o dano moral, uma vez que “resta inconteste o sofrimento físico e emocional prolongado vivido” pela paciente em razão do erro transfusional.
O Distrito Federal recorreu. No recurso, o réu reconheceu que a paciente recebeu transfusão de sangue de forma desnecessária e com tipagem sanguínea diversa. Sustenta, no entanto, que forneceu imediato tratamento adequado e condizente com todos os protocolos médicos. Alega que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o procedimento “alterou, imediatamente e de forma inequívoca, o sistema renal da autora, que, em seguida ao erro inescusável, se encontrava anúrica, devido a insuficiência renal aguda”. No caso, segundo o colegiado, estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais.
“Nesse compasso, não viceja a alegação do ente distrital no ponto que alega ser indevida a compensação por danos morais, porquanto o risco de morte por insuficiência renal aguda e a piora aviltante do estado de saúde da paciente derivam da inobservância de protocolos mínimos a serem despendidos em procedimentos médicos de tal natureza, como mera conferência do pedido médico no prontuário da paciente, a simples verificação do nome completo da autora e o cotejo entre o registro de tipagem sanguínea da paciente/autora com a bolsa de sangue utilizada pelo profissional”, afirmou.
A Turma também observou que “a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes ao ato ilícito apontado, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar a grave falha na conduta do errôneo tratamento que lhe antecedeu”. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para fixar em R$ 50.000,00 a indenização a título de danos morais.
O valor será pago aos sucessores da paciente, que foram habilitados ao processo em 2023 após o falecimento da autora.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0717725-66.2022.8.07.0018