O Distrito Federal foi condenado a indenizar esposa de paciente por extravio de aliança de casamento após o seu óbito. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Em outubro de 2021, o marido da autora ficou internado por seis dias no Hospital Regional de Santa Maria, onde faleceu. Segundo a mulher, ela ficou ao lado do cônjuge durante todo o período e, quando teve que se ausentar, deixou-o com uma amiga da família. Ela alega que o paciente estava com aliança e que, após o óbito, no momento em que iniciava os procedimentos de identificação e liberação do corpo, notou a ausência da aliança de casamento. A autora afirma que formalizou reclamação na ouvidoria do órgão, mas não obteve resposta.
No recurso, o Distrito Federal alega que não há provas de sua responsabilidade e nem do valor do dano alegado. Destaca que não constava a informação de que o falecido possuía aliança de casamento e que não houve demonstração de prova em sentido contrário. Ressalta que, em caso de morte de paciente, os pertences devem ser recolhidos na presença de duas testemunhas e que, no caso, o documento desse protocolo não foi preenchido, o que demonstra que ele não estava com o objeto.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF menciona a declaração do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica que diz que a responsabilidade pelo recolhimento de pertences é da equipe de enfermagem na presença de duas testemunhas e destaca que tal procedimento não foi realizado. Segundo a Turma, na audiência, a testemunha que acompanhava o paciente descreveu que, antes de ser encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), verificou que ele estava de posse da aliança.
Por fim, o colegiado pontua que o Estado tinha o dever de agir e falhou no cumprimento dessa atribuição, pois não comprovou ter realizado o procedimento de recolhimento e entrega de pertences dos pacientes. Assim, “o dano foi gerado em razão da omissão estatal, cabendo ao ente ressarcir a recorrida. Destaque-se que a responsabilidade pela “falta do serviço” só existe quando o dano era evitável, o que se amolda ao caso, pois se o Estado diligenciasse da forma correta com a respectiva anotação em prontuário de como recebeu o paciente, tal responsabilidade não lhe incumbiria”, concluiu a Juíza relatora.
Dessa forma, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 3.900,00, por danos materiais, e de R$ 3.900,00, a título de danos morais.
Processo nº 0751526-76.2022.8.07.0016