O Distrito Federal terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a aluno que foi exposto a constrangimento e humilhação por vice-diretor da escola onde estudava, no Arapoanga, em Planaltina. O ente público deverá, também, custear pelo prazo de um ano atendimento psicológico da vítima. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
À época dos fatos, o autor cursava o 7º ano do ensino fundamental, no Centro de Ensino Fundamental do Arapoanga, escola pública vinculada à Secretaria de Educação do DF. Ele conta que teria sido humilhado e constrangido pelo servidor da instituição, quando brincava com colegas, com os chinelos na mão, no intervalo das aulas. Segundo ele, o vice-diretor pisou nos seus pés, pegou os calçados e o mandou de volta para a classe descalço. Relata que, no trajeto até a sala, foi alvo de sátiras, humilhações e risos dos demais alunos.
Consta nos autos que um conselheiro tutelar foi chamado pela professora do estudante que não entendeu o comportamento do menino, ao chegar chorando na sala de aula. A PMDF também foi chamada e o vice-diretor recebeu voz de prisão. Em virtude dos fatos, o servidor respondeu à infração penal, no âmbito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina. Na esfera administrativa, no entanto, ele não foi responsabilizado. Dessa forma, o autor requereu reparação legal, com base nos direitos constitucionais que lhe são garantidos e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O DF alega inexistência de qualquer ato ilícito por parte de seus prepostos que seja capaz de ensejar o pagamento de indenização. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. No entanto, de acordo com o magistrado, a omissão da instituição de ensino em relação à conduta do vice-diretor, agente público que agia nesta qualidade, violou o dever de guarda e custódia, o que caracteriza omissão ilícita.
“O depoimento da professora acerca da situação em que se encontrava o autor após o ocorrido é corroborado pelas informações prestadas pelo conselheiro tutelar que, após a denúncia, dirigiu-se à escola para tomar ciência do fato”, destacou o juiz. Assim, na visão do julgador, resta comprovado que a conduta do servidor e a omissão da escola foram capazes de impor ao aluno profunda humilhação e constrangimento.
“O Distrito Federal responde, de forma objetiva, pelo ato comissivo do vice-diretor que, a pretexto de impor disciplina ao autor, excedeu limites éticos e legais, ao submeter o mesmo a intenso constrangimento (não o ato de recolher os chinelos, mas permitir que o aluno permanecesse descalço durante considerável período de tempo, sem qualquer assistência). O juiz reforçou que a instituição foi negligente ao permitir que o vice-diretor abusasse dos meios de correção e disciplina em relação ao autor. Segundo o magistrado, “ato medieval que deve ser superado em todas as instituições de ensino”.
Diante dos fatos expostos, o magistrado concluiu que a atitude do vice-diretor extrapolou os limites, constituindo-se em verdadeiro excesso e abuso de direito. Além disso, ressaltou que, conforme oitiva do conselheiro tutelar que atendeu a criança, o aluno necessitou de acompanhamento psicológico em razão do constrangimento sofrido.
Cabe recurso da decisão.