TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher que perdeu filho no final da gravidez

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher que perdeu o filho quando estava 37ª semana de gravidez. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que estava se sentindo mal quando procurou atendimento no Hospital Regional do Gama (HRG). Conta que a médica que realizou o atendimento a liberou mesmo diante do quadro clínico de pressão alta, perda de sangue e gravidez de alto risco. A autora relata que, no dia seguinte, preocupada com a piora no seu estado de saúde, procurou uma clínica particular, onde fez uma ecografia e constatou óbito fetal. Logo, solicita a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não há responsabilidade civil do ente, uma vez que não existe nexo causal entre os fatos narrados pela autora. O réu afirma que os exames laboratoriais apontaram que a paciente estava clinicamente bem e que não havia indicação para internação. O DF diz ainda que a autora foi orientada a aguardar a evolução para trabalho de parto em casa e que retornasse ao hospital em caso de emergência.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o laudo pericial quanto os documentos juntados aos autos apontam que houve conduta omissiva estatal. De acordo com a julgadora, ficou “constatada a ocorrência do dano caracterizada pelo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido, pelo que se evidencia a obrigação do Estado de indenizar, os prejuízos de natureza moral suportados”.

Dessa forma, a magistrada, “tendo como premissa a gravidade da conduta”, condenou o DF a pagar a autora a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708920-66.2018.8.07.0018


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