TJ/DFT: Empresa de depilação a laser deve indenizar cliente por lesões após procedimento

Juíza titular do 4° Juizado Especial Cível condenou a Dyelcorp Serviços Estéticos a indenizar cliente por danos morais e devolver parte do valor pago por serviços de depilação a laser, em virtude de queimaduras ocasionadas pelo procedimento. A empresa foi condenada ainda a rescindir o contrato.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser na empresa ré no valor de R$3.641,00. As oito primeiras sessões transcorreram dentro da normalidade, no entanto, após a nona sessão, a consumidora passou a sentir dor extrema, provocada por queimaduras advindas da referida sessão de depilação.

Logo, contatou a empresa, onde havia realizado o procedimento, e lhe foi prescrita uma pomada para utilização local, mas como não obteve resultado satisfatório, a cliente procurou uma dermatologista, que constatou as lesões e prescreveu novo medicamento.

Para a autora, houve falha na prestação dos serviços, já que o equipamento utilizado foi interditado na mesma semana em que as queimaduras foram provocadas em seu corpo. Assim, solicitou a rescisão do contrato com a devolução de duas das dez parcelas pagas, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e afirmou que não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido problema com o equipamento utilizado na época dos fatos. Segundo a empresa, no dia da sessão reclamada pela cliente, foi utilizada potência menor do que as utilizadas nas sessões anteriores. Para a ré, não houve falha na prestação dos serviços.

Após análise dos autos e das provas juntadas, a magistrada verificou a veracidade da existência de lesões na região, na qual foi realizado o procedimento de depilação a laser, e acrescentou que a própria prescrição de pomada para queimaduras feita pela empresa à cliente, nos dias seguintes ao atendimento, reforçam que as lesões provocadas foram decorrentes do serviço realizado pela ré.

“O fato de a autora ter assinado um termo de responsabilidade não exime a empresa ré de prestar os seus serviços com excelência. No entanto, ao gerar as lesões na autora, demonstradas por fotos nos autos, a empresa ré revelou intensa crassa falha na prestação de serviços, violando expectativas de segurança legitimamente esperadas pela autora”, afirmou a juíza.

Segundo a magistrada, não houve a necessária e zelosa atenção no procedimento estético realizado, o que gerou evidente prejuízo moral à autora, que sofreu intensos sentimentos negativos de angústia e dor.

Devido aos fatos apresentados, a magistrada condenou a empresa ré a rescindir o contrato, a devolver para a autora dois décimos do valor pago pelos serviços contratados, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705839-47.2020.8.07.0016


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