A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes e Turismo a indenizar três passageiros que dividiram uma poltrona durante viagem de quase 40 h em razão de um vazamento de água. O colegiado observou que houve falha na prestação dos serviços em relação às condições de dignidade e conforto dos passageiros.
Consta no processo que os três passageiros realizaram viagem de Cajazeiras, na Paraíba, para Brasília no ônibus da empresa ré em julho de 2023. Relatam que, após 2h de viagem, começou um vazamento de água sobre uma das poltronas em que estavam acomodados. O vazamento teria ocorrido em razão do entupimento do dreno do ar-condicionado. Informam que não foi possível nem reparar o defeito durante o trajeto nem serem realocados em outros assentos para que pudessem viajar com conforto. Dizem que, por conta disso, dividiram uma poltrona durante a viagem que durou cerca de 40 h. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a empresa alega que as viagens de longa duração estão sujeitas a percalços. Informa que a viagem foi realizada em segurança e no prazo previsto. Defende que não está configurado o dano moral.
Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou “que houve efetiva falha do serviço de transporte prestado” e que a responsabilidade civil da ré é “objetiva, de modo que ainda que o veículo tenha sido vistoriado, não há exclusão de culpa”. A magistrada pontuou que está configurado o dano moral “na medida em que o desconforto por cerca de 40h embaixo de um gotejamento de água viola o direito natural a uma viagem digna, dentro dos limites do conforto que foi adquirido com a compra das passagens”.
A empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil, mas recorreu da sentença pedido a redução do valor fixado a título de danos morais.
Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o encharcamento da poltrona obrigou os três passageiros a dividir um assento. “Ao que se depreende, uma viagem da Paraíba/PB a Brasília/DF perfaz uma distância de aproximadamente 2.000 KM (dois mil quilômetros), distância e tempo suficientes a causar nos autores bastante desconforto e dissabor, ultrapassando a barreira do aceitável”, destacou.
Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado explicou que a quantia “atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pelos autores, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte”. Dessa forma, manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes a pagar a quantia de R$ 3 mil a cada um dos três autores a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0719617-21.2023.8.07.0003