TJ/DFT: Empresa de rastreamento veicular deve indenizar cliente após furto

Uma empresa de rastreamento veicular foi condenada a indenizar os proprietários de uma motocicleta por falha no sistema de rastreamento, depois de o veículo ter sido furtado. A decisão foi proferida pela Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.

Os autores alegam que firmaram contrato de rastreamento veicular, por meio de telefone, cujo objeto era uma motocicleta. Afirmam que, em fevereiro de 2023, o veículo foi furtado próximo à Ermida Dom Bosco, fato que foi imediatamente comunicado ao réu para que realizasse localização e bloqueio do bem. Informam que o réu não teve sucesso em bloquear e localizar a motocicleta e houve falha na prestação do serviço de rastreamento.

Na defesa, o réu argumenta que recebeu o comunicado do furto quase duas horas após de ocorrido o evento e que esse tempo foi suficiente para a atuação dos bandidos. Conta que, em contato com a polícia, foi informado de que a motocicleta foi para a Papuda, onde não há sinal de GPS. O réu sustenta que não é possível garantir a volta do veículo, em caso de roubo ou furto e não há como impedir a ação de criminosos, o que afasta a sua responsabilidade.

Na decisão, a Juíza pontua que, apesar de o funcionário do réu afirmar que os alertas, o rastreamento do veículo e a possibilidade de bloqueio estavam disponíveis para os autores, não há prova que tais funções estavam operantes. Destaca que nem mesmo a funcionária da empresa teve sucesso em bloquear o veículo.

Por fim, a magistrada salienta que a eventual demora na comunicação ao réu não afasta a sua responsabilidade, pois os serviços prestados eram a emissão de alertas ao consumidor e bloqueio da ignição, em caso de perigo iminente, o que não ocorreu. Assim, “tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva do réu quanto ao dano sofrido pelo autor”, concluiu a Juíza. Dessa forma, o réu deverá indenizar o autor a quantia de R$ 27.021,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0720499-80.2023.8.07.0003


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