TJ/DFT: Empresa de recapeamento e DF devem indenizar motociclista que sofreu acidente devido a buraco em via pública

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma motociclista que trafegava por via da Colônia Agrícola São José, em Vicente Pires, quando sofreu um acidente ao passar por um buraco não sinalizado na pista.

A autora alega que, no dia 10/03/2018, por volta das 21h20, transitava pelo local, em baixa velocidade, e que o referido local não estava bem iluminado. Testemunha convocada para a audiência de instrução contou, ainda, que, no momento do acidente, a motociclista precisou jogar a moto em direção ao meio-fio, pois, para desviar do buraco na via, um carro que vinha em sentido contrário teria avançado a faixa, na qual a autora se encontrava, e ido embora sem prestar socorro.

Além de arcar com os custos do conserto do veículo, a motociclista diz ter ficado afastada do trabalho por três dias em razão do acidente, motivo pelo qual pleiteou a indenização. Em sua defesa, os réus destacaram não ter sido encaminhada nenhuma demanda para a manutenção da aludida via pública. Ressaltaram, por fim, tratar-se de culpa exclusiva do condutor.

A julgadora observou que o DF e a Novacap “têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes, ainda, realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada”.

De acordo com a magistrada, no caso dos autos, a autora comprovou ter havido danos em seu veículo, decorrentes de buraco não sinalizado em via pública, declaração também comprovada pelo depoimento da testemunha. “Nesse sentido, a omissão culposa dos réus consiste, justamente, em não conservarem em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. (…) À luz do disposto Código de Trânsito Brasileiro, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie”, concluiu.

Dessa forma, condenou a Novacap, como responsável principal, e o DF, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 3.193,03, a título de indenização por danos materiais, referente ao menor orçamento apresentado para cobrir os gastos com o conserto da motocicleta.

Processo nº  0712169-31.2018.8.07.0016


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