O 2º Juizado Especial do Distrito Federal condenou uma borracharia e outro réu a indenizarem, solidariamente, uma empresa por causa da retirada de pneus e rodas de caminhão. A decisão fixou a quantia de R$ 23.398,20, a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e de R$ 7.852,00, também por danos materiais, na modalidade danos emergentes.
Segundo a autora, no dia 26 de janeiro de 2023, seu motorista estava em viagem de Itaberaí/GO para Anápolis/GO, momento em que estacionou o veículo, próximo à empresa ré, a fim de auxiliar outro caminhoneiro que precisava de ajuda. Ao retornar ao caminhão, notou que estavam faltando duas rodas e dois pneus do veículo.
A autora alega que o motorista percebeu que próximo ao local havia somente uma borracharia. Lá, constatou que o dono do estabelecimento havia retirado as rodas com os pneus e que, ao indagar o motivo pelo qual havia feito aquilo, o homem afirmou que a empresa estava em débito com ele. Segundo consta, os valores cobrados pelo réu foram pagos, mesmo sem a confirmação de que eram devidos, a fim de fossem devolvidos as rodas e os pneus, porém os objetos não teriam sido restituídos.
Na decisão, o Juiz esclarece que os réus foram devidamente citados, mas não compareceram à audiência, motivo pelo qual foi decretada revelia. O magistrado ainda explica que, por ocasião da revelia, os fatos alegados pela parte autora seriam presumidos verdadeiros, desde que em conformidade com as provas apresentados no processo.
No caso, a parte ré deve pagar a quantia que a empresa deixou de ganhar durante os 16 dias em que caminhão ficou parado, por falta das rodas e dos pneus, conforme notas fiscais apresentadas. O Julgador também observa que, “quanto aos danos emergentes, […] o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa” e que o autor comprovou a compra de duas rodas e dois pneus, os quais totalizam o valor de R$ 7.852,00.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0746855-73.2023.8.07.0016