TJ/DFT: Empresa deve fornecer computador para servidora idosa cumprir teletrabalho

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu tutela antecipada para determinar que o Serviço de Limpeza Urbana – SLU forneça, no prazo de 10 dias, computador à servidora idosa, a fim de que exerça sua função em regime de teletrabalho.

A autora da ação contou que, em princípio, solicitou a dispensa do trabalho, uma vez que, além de idosa, é hipertensa e integra o grupo de risco da Covid-19. O pedido, no entanto, foi indeferido sob a alegação de que a requerente poderia exercer suas atividades por teletrabalho. Como não possui computador, a servidora disse que pediu o equipamento à instituição, mas foi informada de que a aquisição seria de sua responsabilidade.

O juiz, ao avaliar a demanda, declarou que, se não houvesse um fator preexistente ou externo que forçasse a requerente a fazer o teletrabalho, ela teria que providenciar o computador, de acordo com o Decreto nº 39.368/2018. “Mas, no caso, a autora está no grupo de risco do coronavírus, teve o pedido de dispensa negado e ainda lhe é imposto o dever de adquirir o equipamento mesmo sem a sua solicitação, pois o objetivo é apenas afastar-se da situação de perigo”, ressaltou o magistrado.

Diante das conclusões, o julgador deferiu a tutela antecipada para que o SLU forneça à autora, no prazo de 10 dias, o equipamento necessário ao exercício das atividades na sua residência em regime de teletrabalho.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718665-08.2020.8.07.0016


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