TJ/DFT: Empresa deve indenizar mulher atingida por placa de publicidade

A Nissei Alimentos Eireli foi condenada a indenizar uma mulher que foi atingida por uma placa de publicidade fixada na fachada de uma loja, enquanto caminhava pela calçada. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narra a autora que, em setembro do ano passado, caminhava na calçada quando foi atingida pela marquise da loja que estava em reforma. De acordo com ela, não havia no local nenhum aviso sobre a obra ou sobre o perigo iminente para os pedestres. Ela relata ainda que, por conta do acidente, sofreu corte na cabeça, fraturas nas vértebras e arcos costais, teve que levar 25 pontos e dependeu temporariamente dos serviços de um cuidador. A autora pede para que o estabelecimento comercial seja condenado a ressarcir os gastos relacionados ao acidente e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que no local não havia obra e que, no momento, estava sendo realizada a colocação de placas de propaganda na marquise da loja. A empresa afirma que o serviço era prestado por terceiros e que não possui nenhuma responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu, com base no vídeo que mostra o momento do acidente, que ocorreu a queda de placa de propaganda da marquise da empresa ré, o que não altera o panorama fático dos acontecimentos. Para a julgadora, a loja deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora. Isso porque a responsabilidade da ré “deriva também do fato de ser o dono do imóvel de onde caiu o objeto sobre a vítima”.

“A única conclusão possível é que, se havia alguém colocando a placa na marquise da loja requerida, esse alguém era contratado da ré, estava agindo como seu preposto, sob suas ordens, justamente para colocação de uma placa de propaganda da própria ré, em benefício único da ré. (…) Portanto, seja na qualidade de dono do prédio de onde caiu a placa, ou como empregador da pessoa que fez a colocação do objeto de forma negligente, fica evidente sua responsabilização perante a autora, de modo que é certo o dever de indenizar”, ressaltou.

Dessa forma, a Nissei Alimentos Eireli foi condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 10.885,59, referente às despesas médicas decorrentes do acidente, e a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710534-02.2019.8.07.0009


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