A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Link Data Informática e Serviços e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 2a Vara da Fazenda Publica do DF que negou a ocorrência de prescrição de responsabilidade, decorrente de irregularidades em contrato de prestação de serviços de informática para o DF.
A empresa ingressou com mandado de segurança argumentando que, em ato do Controlador Geral do DF, foi responsabilizada por supostas irregularidades, decorrentes do contrato n.º 17/2006, firmado com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, para prestação de serviços de tecnologia e informática. Alegou que os fatos apurados são referentes aos anos de 2005 e 2006 e que a empresa teria sido notificada apenas em 2019, assim, não poderia mais responder pelos atos prescritos.
Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que a prescrição não ocorreu, pois o Tribunal de Contas do DF instaurou procedimento de tomada de contas especiais para apurar as irregularidades no contrato no ano de 2009, ou seja, antes do prazo prescricional de 5 anos. Além disso, o magistrado observou que os possíveis danos causados aos cofres públicos superam a vultosa quantia de R$ 60 milhões.
Contra a sentença a empresa interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos. Esclareceram que adotam o entendimento de que ações de ressarcimento para os cofres públicos não são suscetíveis a prescrição e acrescentaram: “Além disso, ainda que se argumente que a responsabilização dos impetrantes está sujeita a prazo de prescrição, mesmo assim, não se verifica o decurso do prazo quinquenal”.
PJe2: 0720697-65.2019.8.07.0001