TJ/DFT: Erro médico – Paciente com lesão permanente receberá R$ 50 mil do Distrito Federal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu aumentar para R$ 50 mil a indenização de paciente que sofreu lesão permanente na mão esquerda devido a falhas no atendimento médico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Em outubro de 2017, a paciente sofreu um corte profundo no pulso esquerdo e buscou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia. Após ser atendida por ortopedista e cirurgião, recebeu sutura simples e foi liberada. Nos dias seguintes, retornou diversas vezes ao hospital com queixas de dores, dormência e choques no antebraço e foi informada que os sintomas eram normais.

Somente em 27 de outubro de 2017 foi diagnosticada com suspeita de lesão do nervo ulnar e orientada a procurar cirurgia de urgência. Ela buscou por meses o procedimento na rede pública, sem sucesso. Em 24 de maio de 2018, mais de sete meses após a lesão, realizou a cirurgia no Hospital Regional do Paranoá. Contudo, permaneceu com dores e foi constatada lesão definitiva no nervo, o que resultou em deformidade e perda de mobilidade na mão esquerda.

A paciente entrou com ação contra o Distrito Federal, na qual pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais. Em 1ª instância, foi concedida indenização de R$ 20 mil por danos morais, mas negados os danos estéticos e materiais. Insatisfeita, recorreu para aumento dos danos morais e o reconhecimento dos danos estéticos e materiais.

Ao analisar o caso, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do serviço público de saúde. O laudo pericial concluiu que a demora no diagnóstico e na realização da cirurgia contribuiu para a lesão definitiva. “Assim, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Poder Público, pois é inegável a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia a falha na prestação do serviço público e o subsequente dever de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados”, afirmou o relator.

O colegiado entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta, dano e nexo de causalidade. Assim, considerou devidos os danos morais e estéticos e majorou a quantia para R$ 50 mil, valor suficiente para reparar os danos sofridos, sem causar enriquecimento indevido.

Quanto aos danos materiais, o Tribunal manteve o indeferimento por entender que a paciente não comprovou suficientemente as despesas alegadas com tratamentos e medicamentos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766779-07.2022.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat