TJ/DFT estabelece prazo para que Polícia Civil e organizadora definam data das provas de concurso

A Diretoria da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e o Cebraspe terão 120 dias, a contar do trânsito e julgado da sentença, ou seja, quando não couber mais recursos, para designar nova data para aplicação das provas do concurso para agente da PCDF. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que declarou nulo o ato administrativo que suspendeu a realização do concurso. Para o magistrado, há vício no motivo do ato.

No dia 14 de setembro, foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas sob o argumento de que a curva epidemiológica do vírus causador da Covid-19 demandava cuidados no Distrito Federal.As provas deveriam ter sido realizadas no dia 18/10, data inicialmente prevista no edital de abertura. Na ação popular, o autor pediu para que o ato fosse declaro nulo e a data do exame fosse mantida.

Em sua defesa, o réu sustenta que a decisão que suspendeu o concurso possui todos os requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, objeto e o motivo). Além disso,o ato está lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão tanto do cenário de pandemia quanto da quantidade de inscritos. De acordo com a PCDF, foram 88.894 inscritos, sendo 47.518 de outros estados.

Ao analisar o mérito, o magistrado pontuou que o questionamento da ação se restringe as razões de fato e de direito que justificaram a edição do ato administrativo que suspendeu o concurso da PCDF. De acordo com o julgador, mesmo que o gestor público possa suspender datas de exames de concurso, deve existir razoabilidade e proporcionalidade. No caso, segundo o magistrado, os dois princípios não foram observados, o que caracteriza ilegalidade, sendo passível de controle judicial.

“O número substancial de candidatos ao cargo de agente de polícia era previsível, desde a publicação do edital. Ao associar essa situação fática com a curva epidemiológica, em momento de desaceleração, o ato administrativo restou viciado. Portanto, a relação entre a curva epidemiológica da COVID-19 e o número de candidatos inscritos, justificativa fática do ato administrativo, não poderia ser motivo da suspensão, ante a previsibilidade da demanda (candidatos interessados no certame)”, explicou, lembrando que o edital do concurso foi publicado em julho de 2020, no auge da pandemia.

Para o magistrado, a existência do vício não poder analisada sem levar em conta o interesse coletivo em relação à saúde e à necessidade de preencher os cargos vagos da Polícia Civil. “Este juízo, de forma coerente com decisões anteriores, mesmo diante de vícios evidentes, como no caso, não pode desconsiderar as consequências práticas da invalidação (…), que poderia representar risco para a saúde dos candidatos. (…) No caso, será reconhecido o vício no ato administrativo, mas em razão da necessidade dos organizadores elaborarem planejamento estratégico para preservar a saúde dos candidatos, a alternativa é impor aos réus prazo máximo para designarem nova data para a realização dos exames preliminares, em tempo suficiente para preparação da logística, adequação da mobilidade dos candidatos inscritos e preparação das medidas preventivas para segurança sanitária dos candidatos”, pontuou.

Dessa forma, o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo viciado foi julgado procedente. Como alternativa prevista em lei, o magistrado determinou que a Diretora da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal, juntamente com a CEBRASPE, organizadora do concurso público, no prazo máximo de 120 dias, designe nova data para a realização das provas objetivas e discursiva. Os exames deverão ser aplicados nesse período. O prazo de 120 dias começar a contar a partir do trânsito e julgado da sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0706162-46.2020.8.07.0018


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