TJ/DFT: Expulsão de condômino por atos antissociais só pode ser definida em assembleia

A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu que condômino acusado de atos antissociais em residencial de Águas Claras não pode ser expulso do prédio sem que haja uma reunião da assembleia para esse fim. O colegiado, no entanto, manteve multa diária no caso de descumprimento das normas regimentais do condomínio, conforme decisão da 1ª instância.

De acordo com os autos, o Condomínio Geral DF Century Plaza ajuizou ação contra o réu que, segundo o autor, possui atitudes antissociais em detrimento da paz de todos os demais moradores do local, como xingamento a vizinhos, baderna no apartamento e nas áreas comuns, barulho excessivo, sujeira e cheiro ruim, que exala do apartamento do réu e atrai baratas e insetos, além de excesso de fumaça durante o dia e durante a madrugada, a ponto de invadir os apartamentos próximos, dentre outras.

O autor alega que, mesmo após o ajuizamento da ação e o deferimento de liminar, que estipula multa diária no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, houve novas ocorrências dos referidos atos. Dessa forma, os atos praticados ensejam a expulsão do réu do residencial, uma vez que todas as medidas já foram adotadas sem sucesso, o que permite a aplicação de medida extrema em respeito à paz social, ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana.

Em suas razões, o réu requer a desconsideração dos pedidos autorais, bem como alega que o valor da multa diária arbitrada viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois desconsidera sua hipossuficiência. Assim, solicita a redução para R$ 500, até o limite de R$ 3 mil.

O desembargador relator ressaltou que, conforme o Código Civil – CC, entre os deveres do condômino, está o de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Além disso, o regimento interno do condomínio também traz uma lista de deveres e proibições aos moradores, entre os quais o de “observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito”, cabendo ao condômino “respeitar o espaço e o ambiente do outro”. Quanto às proibições, destacam-se a vedação a “ter conduta antissocial” e a relativa a “incomodar a vizinhança com quaisquer tipos de comportamento”.

De acordo com o magistrado, constam nos autos uma série de boletins de ocorrência e reclamações que comprovam a prática de condutas antissociais pelo condômino, que geraram transtornos aos demais moradores do prédio. Restou, portanto, “sobejamente demonstrado que o réu praticou atos que causaram constante incômodo e desassossego aos seus vizinhos e (…) há provas de que o condomínio se utilizou do arcabouço legal e exerceu o que estava ao seu alcance para fazer cessar a postura do réu, como era de se esperar. Todavia, tais condutas não surtiram efeito”, considerou o julgador.

O magistrado pontuou que o direito de propriedade não é absoluto e, tendo em vista que o direito dos demais condôminos têm sido violado e restringido por atitudes perpetradas pelo réu, deve-se escolher o da maioria. “No entanto, não consta nos autos documento que demonstre a realização da assembleia, prevista no CC, devendo a sentença que não permitiu a expulsão do condômino ser mantida neste ponto”.

Além disso, o colegiado manteve a multa, pois considerou que a penalidade teve o fim de coibir o réu de praticar tais condutas e a quantia determinada levou em consideração a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Decisão unânime.

PJe2: 0703407-77.2019.8.07.0020


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