O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, indeferiu a petição inicial da ação ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade no Distrito Federal, Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal e Partido Rede Sustentabilidade do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade da Lei Complementar do Distrito Federal nº 970, que trouxe novas regras para o regime de previdência social dos servidores públicos distritais.
Em decisão anterior, o magistrado havia negado o pedido de medida cautelar para suspender a norma até a analise de mérito, oportunidade em que determinou aos autores comprovassem o pagamento das custas para ajuizamento do processo.
Diante da omissão dos partidos, que se mantiveram inertes, o julgador considerou que estavam ausentes os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito, registrando que “a não comprovação nos autos do cumprimento da diligência equivale ao próprio descumprimento da determinação judicial, pois decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, e não alegada ou comprovada justa causa”.
Assim, o relator indeferiu a ação, sem análise de mérito, consignando que: “A não comprovação do recolhimento de custas é fator autorizador do indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 c/c art.485, IV do CPC”.
Cabe recurso.
PJe2: 0724646-66.2020.8.07.0000