TJ/DFT: Farmácia é condenada por descaso em atendimento prioritário à pessoa idosa

A Drogaria Rosário S/A foi condenada por descaso em atendimento de cliente idosa em seu estabelecimento. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF e cabe recurso.

A autora conta que, em setembro de 2024, compareceu à farmácia para comprar medicamentos e não recebeu atendimento prioritário. Relata que começou a passar mal e, por isso, pediu para utilizar o banheiro do estabelecimento réu, momento em que teve o pedido negado, sob alegação de que o local estaria interditado. Por fim, afirma que, por estar passando mal, vomitou no chão e passou por situação vexatória, uma vez que os atendentes da drogaria não prestaram socorro.

A defesa da farmácia argumenta que a cliente chegou ao estabelecimento e solicitou uma forma de pagamento que a ré não aceitava e que de repente a idosa começou a passar mal. Sustenta que foi orientada a aguardar atendimento sentada, pois começou a vomitar, porém após o incidente ela saiu do local e não foi mais vista pelos atendentes. Defende que sempre realiza atendimento preferencial e que o sanitário possui placa de interditado por cautela.

Na sentença, a Juíza pontua que a versão apresentada pelo informante confirma o que a autora relatou quanto ao descaso no atendimento e o impedimento na utilização do banheiro. A magistrada destaca que a autora é pessoa idosa, “hipervulnerável” e que, portanto, cabia à ré comprovar que lhe prestou atendimento adequado.

Finamente, a Juíza afirma que a própria farmácia informou que por “cautela” o banheiro estava com placa de interditado e diante da situação não encaminhou a idosa ao banheiro e permitiu que ela vomitasse no chão na frente de clientes e funcionários, situação que trouxe sentimentos de humilhação e exposição vexatória. Assim, “entendo que restou patente a violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, acarretando tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia”, escreveu a julgadora.

Dessa forma, o estabelecimento réu foi condenado a indenizar a autora no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0714523-49.2024.8.07.0006


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