A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou filha de idosa a dois anos, dois meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de indenização por danos materiais por apropriação indevida de valores pertencentes à mãe. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e indenização por danos materiais. O crime é previsto no Estatuto do Idoso.
De acordo com o processo, entre 2018 até o momento, a ré passou a receber o valor dos aluguéis de duas quitinetes situadas no Areal, Águas Claras/DF, calculadas em R$ 550 mensais. Ela detinha a posse dos imóveis a partir de contrato verbal de locação residencial, mas parte dos valores eram devidos à proprietária, sua mãe, uma mulher de 83 anos. Após inúmeras tentativas, sem sucesso, de obter os valores devidos, a vítima comunicou os fatos à Central Judicial do Idoso.
No recurso apresentado contra a decisão, a ré pede a absolvição por insuficiência de provas. Alega que não existem dados concretos sobre as supostas apropriações indébitas. Destaca, ainda, atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que não foi demonstrada a real intenção de se apropriar definitivamente do dinheiro da mãe.
De acordo com o Desembargador relator, os depoimentos ouvidos foram claros, condizentes entre si e harmônicos com as palavras da vítima. Todas as outras filhas e neta da autora foram uníssonas quanto à ausência de repasse dos aluguéis dos imóveis edificados na propriedade da mãe. Além disso, foi demostrado que as quitinetes foram construídas com recursos do companheiro da idosa, que se encontra sob seus cuidados, por questões de saúde.
“O crime de apropriação indébita contra idoso consiste em o agente apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. A conduta típica é fazer próprios bens, proventos, pensão ou outro rendimento do idoso, ou seja, o agente passa a se comportar como se fosse proprietário da coisa, usando-a sem intenção de restituí-la. Restou demonstrado que a acusada reteve indevidamente a quantia em prejuízo da vítima, ficando evidente o dolo de se apropriar”, concluiu o magistrado.
Quanto à indenização, o colegiado verificou que “não está claro todo o montante dos danos materiais suportados pela vítima, a exemplo de quantas parcelas de aluguéis não foram repassadas e de quanto tempo cada uma das quitinetes ficou alugada. Outrossim, a informação que consta dos autos é de que a ré não aufere renda, pois encontra-se desempregada”. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 1 mil, por danos materiais, sem prejuízo de eventual complemento no juízo cível.
Veja o processo:
Diário da Justiça do Distrito Federal
3ª Turma Criminal
Secretaria Judiciária – SEJU
PAUTA DE JULGAMENTO 02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 3TCR – (PERÍODO DE 22/02 ATÉ 29/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) , a partir das 12h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0703479 – 93.2021.8.07.0020 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) Polo Ativo ROSINEIDE MARIA DE PAULA MONTEIRO Advogado(s) – Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINI STERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) – Polo Passivo MPDFT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem “MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA