A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível do TJDFT condenou uma financeira e um leiloeiro a indenizar, em danos materiais, o comprador de um veículo por terem fornecido informações equivocadas acerca do bem. Cabe recurso da decisão.
O autor relatou que adquiriu o veículo de propriedade da financeira em um leilão. De acordo com ele, foi informado que o carro possuía air bag e direção hidráulica, itens que não existiam, o que foi confirmado em laudo técnico. O autor alegou que, se a informação correta tivesse sido prestada, o valor pago pela aquisição do veículo teria sido menor. No processo, ele demonstrou que a menor quantia para a aquisição dos itens faltantes era de R$ 12.835,30.
Em resposta, os réus alegaram que a parte autora teve a oportunidade de examinar o bem antes de efetuar a compra e que há cláusula contratual que exonera o vendedor por eventuais vícios existentes no veículo. Eles, no entanto, não questionaram a ausência dos itens.
Ao decidir, a magistrada afirmou que a discussão se baseia no direito de informação e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor muna o consumidor de dados claros, corretos e precisos acerca do produto ou do serviço ofertado. Existindo falha na prestação dessas informações, há o direito de indenização por perdas e danos.
Assim, a julgadora decidiu condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 12.835,30 referentes aos prejuízos materiais decorrentes da falha de informação.
Processo PJe: 0733638-02.2019.8.07.0016