A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Financeira Itaú CBD S.A a indenizar uma cliente que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de uma dívida cuja legitimidade não pôde ser comprovada. A indenização é para reparar os prejuízos morais causados à autora.
O nome da parte autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito por solicitação da ré. O banco cobrava uma dívida no valor de R$ 1.627,05, vencida em novembro do ano passado. A financeira, no entanto, não comprovou a legitimidade da dívida. O contrato e os serviços fornecidos também não foram demonstrados pela ré. Em sua defesa, ela alegou que reconhecia a fraude cometida e que houve o cancelamento do contrato impugnado e a baixa do nome da autora da inscrição negativa.
Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, quando não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida. Nesses casos, segundo Súmula 479 do STJ, “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Assim, a julgadora condenou a financeira a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco está ainda proibido de promover cobranças à autora, vinculadas à dívida por qualquer via legítima.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0729796-14.2019.8.07.0016