A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu a posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, o Distrito Federal deverá assegurar ao homem o direito à posse em vaga reservada às pessoas com deficiência.
O autor conta que participou do concurso para o cargo de Analista de Assistência Judiciária, área Direito e Legislação, e que, por possuir TEA, concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, classificando-se na 7ª posição. Acrescenta que foi submetido à avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição, porém, após sua nomeação, a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência. Por fim, defende que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
No recurso, o Distrito Federal afirma que o edital do concurso prevê que o candidato deve ser submetido à avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”. Argumenta que o examinador deve identificar se o candidato está mais ou menos alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.
Na decisão, a Turma pontua que o autor foi avaliado por equipe multiprofissional, designada pela banca examinadora e foi considerado apto a concorrer às vagas com deficiência. Porém, de forma contraditória, a junta médica não o considerou pessoa com deficiência no exame admissional. Segundo o colegiado, apesar de ter reconhecido que o autor possui Síndrome de Asperger, considerou que tal enfermidade não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”.
Nesse sentido, a Justiça do DF explica que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”. Portanto, “caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo […]”, finalizou o relator.
Processo: 0704265-75.2023.8.07.0018