A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira por falha na assistência material entre o voo cancelado e o novo embarque. A autora aguardou 34 horas para iniciar a viagem de volta ao Brasil. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que as empresas não podem deixar de dar a devida assistência material aos consumidores mesmo nos casos em que há verificação do fortuito.
Narra a autora que compro passagem para o trecho Brasília – Buenos Aires com retorno previsto para o dia 12 de outubro de 2019. Relata que o voo de volta foi cancelado, de forma unilateral, quando estava dentro do avião. A passageira conta que o novo embarque ocorreu somente 34 horas após o cancelamento e que, nesse período, a assistência material foi de péssima qualidade. Pede para ser indenizada.
Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá concluiu que houve vício na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Gol recorreu sob o argumento de que o voo foi cancelado por conta do mau tempo. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o cancelamento do voo por conta das condições meteorológicas não acarreta dano indenizável, uma vez que a empresa “tem o dever de zelar pela segurança de seus passageiros, agindo de acordo com o que estabelecem as normas de aviação”. No caso, de acordo com o colegiado, os fatos que ocorreram após o cancelamento do voo demonstram que houve má prestação do serviço.
“A recorrida embarcou 34 horas depois do horário previamente marcado. Ademais, segundo consta nos autos, não houve nenhum procedimento de realocação em hotel na localidade, nem a prestação de informação adequada quanto ao horário do novo voo. (…). Assim, resta demonstrado que não houve, por parte da recorrente, o dever de cuidado com a passageira”, registrou.
Ao manter o valor da condenação, o colegiado observou que o fato de que “o evento danoso ocorreu no exterior, situação na qual a fragilidade do consumidor é ainda maior por estar em solo estrangeiro e desamparado pela companhia aérea contratada”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0749341-02.2021.8.07.0016