TJ/DFT: Grid Pneus e Serviços Automotivos deve restituir cliente em dobro por cobrança abusiva e serviços não autorizados em veículo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou que a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda devolvesse em dobro os valores recebidos indevidamente de consumidora. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, a autora solicitou orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado. A empresa informou à mulher que não havia pneu naquele momento. Enquanto aguardava a chegada do pneu, os funcionários da ré levaram o veículo para o elevador e retiraram dois pneus, ocasião em que informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.

A autora conta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi informado o valor. Em seguida, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Relata que outro funcionário lhe disse que as rodas também precisavam ser desempenadas, porém ela não autorizou o serviço. Alega que, posteriormente, um terceiro funcionário falou que um outro pneu estava furado e precisava ser trocado. Por fim, alega que, enquanto negociava o parcelamento do valor dos serviços, mais um funcionário lhe contou que era necessário balancear os pneus, tendo sido forçada ao pagamento total de R$ 17.500,00.

Na decisão, a Turma Cível destacou que a quantia de R$ 17.500,00 não é, de longe, razoável para realizar conserto de um pneu, nem mesmo de um veículo, ao não ser que esteja em situação muito crítica. Explica que o valor a ser devolvido à cliente, está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”

Finalmente, o colegiado ressaltou que não vislumbra a hipótese de engano justificável, por parte da empresa, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos”.

A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 07/07/2023
Data de Publicação: 07/07/2023
Região:
Página: 390
Número do Processo: 0739489-62.2022.8.07.0001
8ª Turma Cível
Secretaria Judiciária – SEJU
25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 8TCV (PERÍODO 25/07 A 01/08)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS , Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de Julho de 2023 , terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de
publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s):
Processo 0739489 – 62.2022.8.07.0001
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado(s) – Polo Ativo GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
THAIS TATIANNE POTULSKI – PR54987-A
ADRIANA GAVAZZONI – DF31393-A
Polo Passivo REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s) – Polo Passivo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK – DF21243-A
Terceiros interessados


Fontes:
1 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DFT em 07/07/2023 – Pág. 390


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