O Consórcio HP Itá deverá indenizar mulher que caiu no chão e sofreu escoriações devido a uma manobra brusca de ônibus da ré. A decisão é da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora, idosa de 71 anos, narrou que, em 18/02/2020, ao utilizar o serviço de transporte público da ré, foi arremessada ao chão e sofreu diversas escoriações em razão de uma manobra em alta velocidade nas proximidades da rodoviária de Brasília. Pleiteou pela condenação de a requerida pagar-lhe R$ 81,59 pelos danos materiais sofridos, bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, afirmou que os danos sofridos pela autora se deram pela não utilização dos mecanismos de segurança disponíveis no veículo e, ainda, em razão da acomodação indevida da requerente no assento do ônibus. Asseverou, ainda, que a passageira não comprovou os fatos alegados, e solicitou improcedência dos pedidos.
Após a devida análise, a magistrada verificou que os relatos da autora guardam verossimilhança com as demais provas constantes nos autos, verificando que não houve culpa exclusiva da vítima. “Não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora tenha utilizado a cadeira dianteira, reservada para idosos, de forma indevida”. Afirmou, ainda, que a responsabilidade da requerida advém do fato de ser prestadora de serviço público, submetendo-se à teoria do risco administrativo, bem como decorre da sua qualidade de fornecedora de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Uma vez que as provas carreadas aos autos corroboram as alegações da autora, o consórcio deverá arcar pelos prejuízos ocasionados à passageira.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, foi verificado que a falha de prestação de serviços mostrou-se apta a afetar os direitos da personalidade da autora. Esta, por ser pessoa idosa que precisa pegar transporte público sozinha, já se encontra em situação de vulnerabilidade. Por isso, a ausência da cautela necessária pela requerida, com a prática de manobras arriscadas, fez com que a autora fosse arremessada ao chão do ônibus, vindo a sofrer não só lesões físicas, mas também constrangimento e angústia.
A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 81,59 à passageira, a título de danos materiais, bem como R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0713801-24.2020.8.07.0016