TJ/DFT: Idosa que sofreu queda em restaurante deve ser indenizada

O Rossoni Restaurante e Bar terá que indenizar idosa que caiu em um buraco com altura de um andar. A decisão é da Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília. A magistrada observou que o estabelecimento não forneceu à consumidora a segurança esperada.

Narra a autora que caiu em um buraco com altura de um andar, do térreo para o subsolo, quando estava no local. Relata que, em razão disso, sofreu fratura completa em colo femoral esquerdo, motivo pelo qual foi submetida a procedimento cirúrgico. Conta que ficou internada por dez dias, realizou fisioterapia e necessita do auxílio de muletas para se locomover. De acordo com a autora, não havia grade de segurança ou sinalização do risco de queda no local, onde ocorreu o acidente. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o restaurante defende que houve negligência e imprudência da autora, que teria ignorado as sinalizações da interdição do local. Esclarece que a queda teria ocorrido da própria altura. Informa que prestou assistência plena e integral à consumidora. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve defeito no serviço prestado pelo restaurante, uma vez que não forneceu “à consumidora a segurança que dele razoavelmente se esperava”. No caso, segundo a julgadora, está demonstrado o nexo de causalidade entre a fratura da autora e a queda no estabelecimento, que deve ser responsabilizado pelos danos sofridos.

“O fato de a ré ter prestado socorro à autora, por si só, não afasta a responsabilidade do restaurante por eventuais danos causados pela queda da autora, mormente considerando que restou evidenciado o comportamento omissivo da ré no isolamento e na correta sinalização do local do acidente”, afirmou.

A magistrada observou que a situação vivenciada “permite depreender a dor, a angústia e a preocupação pelas quais passou a autora em razão da lesão que lhe comprometeu a integridade física”. “Ocorre que, na hipótese em tela, há um fator capaz de aumentar ainda mais o sofrimento e a aflição psicológica da requerente, qual seja, o fato de que essa é idosa. Assim, a situação delineada na demanda desborda de mero aborrecimento do cotidiano, estando configurados os elementos caracterizadores do dano moral”, completou.

Quanto ao dano estético, a Juíza explicou que ele “decorre do surgimento de cicatriz permanente na cabeça do fêmur (…), após a realização da cirurgia decorrente da fratura causada pela queda”. O fato, de acordo com a julgadora, mostra a relação entre a queda e a alteração na aparência da autora.

Dessa forma, o restaurante terá que pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706097-63.2024.8.07.0001


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