O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar para o adiamento de parcelas de contrato de locação firmado entre uma academia e a Igreja Presbiteriana Nacional, proprietária do imóvel. O magistrado, no entanto, acatou pedido para que o aluguel mensal fosse reduzido e limitou a contraprestação a 25% do valor cobrado atualmente, até que a atividade empresarial seja normalizada.
A solicitação foi feita pela Academia Parque Fitness S/A sob a alegação de que, com as atividades paralisadas, em virtude do isolamento social imposto pelo Governo do DF, como medida para conter a disseminação do Covid-19, o estabelecimento não teria condições de cumprir todas as suas obrigações financeiras. Segundo o estabelecimento, por força das medidas sanitárias vigentes, as atividades oferecidas ao público foram suspensas desde o dia 14/3/2020, sem qualquer previsão de retorno, o que repercutiu no faturamento do estabelecimento. Dessa forma, apresentou pedido de revisão do contrato, com o intuito de adiar a exigibilidade das prestações a cargo da autora, enquanto durarem as restrições de funcionamento decorrentes da pandemia do novo coronavírus.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, de fato, em virtude do Decreto Distrital 40.583, de 1/4/2020, a autora foi atingida por “inegáveis e gravosos reflexos sobre o seu faturamento”. Além disso, segundo o julgador, “Tal situação, cuja exata duração sequer poderia ser estimada, compromete, por completo, a única destinação (exploração econômica) que poderia, por força do contrato, ser atribuída ao bem locado”. Na decisão, o juiz destacou o princípio da conservação dos contratos, em nome do qual se admite a recomposição da base negocial, desde que haja, como estipulado pela lei, manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução; e essa desproporção decorrer de motivos imprevisíveis, como é o caso dos autos.
Por fim, o magistrado mencionou dois pontos: o manifesto interesse da autora em ver preservado o contrato de locação, ainda que esteja impossibilitada de usufruir do bem locado, e, por conseguinte, de arcar com a integralidade do valor originariamente ajustado como contraprestação; de outro lado, sobretudo diante da situação de instabilidade econômica que se avizinha, é possível presumir que não seria medida benéfica aos interesses da locadora a simples resolução contratual, fundada em situação de incontornável onerosidade excessiva, notadamente em razão das características do imóvel (comercial), que, em princípio, não seria de rápida e fácil relocação.
Diante de todo o exposto, o julgador acatou o pedido para redução equitativa da obrigação, uma vez que “o integral sobrestamento das obrigações de uma das partes não seria medida hábil a contornar o desequilíbrio contratual, sendo, ao revés, medida passível de culminar na simples transferência do prejuízo integral para a parte locadora, impõe-se, em homenagem ao princípio da conservação, e ainda, para assegurar o resguardo da base contratual, a redução equitativa da contraprestação (…) limitada a 25% do valor praticado antes da edição do decreto que determinou o sobrestamento do funcionamento da academia”.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0711806-21.2020.8.07.0001