Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou indenização por danos morais a uma cliente da Gol Linhas Aéreas que aguardou por aproximadamente duas horas a decolagem de seu voo.
A autora conta que adquiriu passagens aéreas em voo operado pela Gol Linhas Aéreas para o trecho Maceió- Brasília para o dia 3 de novembro de 2019, às 17h35. Porém, a efetiva partida somente ocorreu às 19h20, ou seja, com um atraso de quase duas horas, sem que essa informação tenha sido precisamente repassada aos passageiros.
Além disso, afirma que a companhia aérea forneceu voucher para alimentação, porém em valor que julga insuficiente e com utilização condicionada a um único restaurante (Subway). Narra que toda situação gerou transtorno, desconforto e aborrecimento capaz de gerar violação à sua tranquilidade psíquica. Assim, pede indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Em sua defesa, a companhia aérea alega que o atraso ocorreu por conta de intenso tráfego aéreo, que este foi ínfimo – inferior a duas horas – e que, em conformidade com a resolução da ANAC, prestou toda a assistência possível à demandante, a qual embarcou para seu destino com atraso tolerável de menos de duas horas. Sendo assim, pede pela total improcedência do pedido autoral.
Para o juiz, os fatos são incontroversos e de acordo com o magistrado, a jurisprudência do TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas representam circunstância de mero aborrecimento e sem o condão de causar violação aos atributos da personalidade humana. Assim, não são circunstâncias passíveis de indenização a título de danos morais.
PJe: 0759775-21.2019.8.07.0016