Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou, em caráter liminar, pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para, em suma, adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.
As autoras solicitam que sejam adiados os pagamentos do ISS, relativos aos meses de março de 2020 e seguintes, para o 20º dia do mês subsequente à cessação do estado de calamidade pública no país, com abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. Ou então, o adiamento para o 20º dia útil do terceiro mês subsequente das datas de vencimento do ISS, devidos relativamente aos meses de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de penalidades e encargos moratórios. A pretensão fundamenta-se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do vírus denominado COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia.
No mandado de segurança preventivo contra ato a ser praticado pelos chefes da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Economia do DF, dentre outras alegações, as empresas prestadoras de assistência médico-hospitalar e odontológica expõem que, tanto no Brasil quanto no restante do mundo, todos os setores da economia foram severamente afetados pela pandemia, porquanto, com a paralisação de atividades e o fechamento de estabelecimentos. Afirmam que houve drástica retração do consumo e, consequentemente, do faturamento das empresas, situação essa que, segundo previsão das autoridades públicas, deve se intensificar nos próximos meses.
Assim sendo, alegam que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação (“achatamento da curva”), vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.
O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF, dentre outras considerações, sustenta, em resumo, que a concessão da medida pleiteada poderá comprometer irreversivelmente a arrecadação das receitas públicas e tornar inviável o exercício de quaisquer das funções estatais indispensáveis para enfrentar o atual estado pandêmico.
De acordo com o juiz, as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Chefe do Poder Executivo local. Dessa forma, o magistrado destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.
Cabe recurso.
PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018