O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em caráter liminar, que autoridades coatoras se abstenham de cobrar o parcelamento em curso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do estabelecimento Pier 21 Cultura e Lazer S/A.
O Pier 21 impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face do Coordenador de Cobrança Tributária, Gerente de Cobrança Tributária do Núcleo de Cobrança de Tributos Diretos, Gerente de Tributos Diretos e Coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, pedindo a suspensão do pagamento do IPTU, proporcionalmente ao período em que vigorar a ordem de fechamento dos shoppings, advindas do Governo do Distrito Federal.
Para o juiz, os fundamentos indicados pelo estabelecimento se afiguram pertinentes, “haja vista o cenário político e social delineado com a crise desencadeada pela COVID-19, sendo de conhecimento geral os impactos ocasionados nos diversos setores da economia”.
Em sua decisão, o magistrado destacou que “foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Senhor Presidente da República, ato confirmado na via legislativa. De igual modo, em âmbito local, o Senhor Governador solicitou o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em decorrência da crise causada pela COVID-19, o que restou declarado pela Câmara Distrital, evidenciando a delicada situação que se apresenta atualmente, com fortes impactos na economia. Como se pode perceber, as medidas previstas em lei possuem um caráter excepcional e se justificam diante da conjuntura atual, haja vista, inclusive, a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter considerado a COVID-19 uma pandemia”.
O juiz ressaltou ainda que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, objetivando conter a propagação da COVID-19. “Logo, é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto, até mesmo, de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários”, afirmou.
Assim, nessa linha de pensamento, o magistrado entendeu que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas.
“Por esse motivo, analisando os contornos fáticos apresentados e com fulcro nos princípios da função social e da preservação da empresa, bem como no da proteção do trabalho, é razoável que se priorize a preservação da respectiva sociedade empresarial e da manutenção dos próprios empregos de seus funcionários, com o pagamento dos salários, viabilizando-se que o recolhimento do IPTU seja feito em momento posterior, sob pena de serem causados prejuízos irreparáveis”, decidiu o juiz.
Cabe recurso.
PJe: 0703264-60.2020.8.07.0018