A Junta Comercial do Distrito Federal foi condenada a indenizar uma mulher por fraude em alteração societária de uma empresa. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Narra a autora que duas empresas a incluíram, de forma indevida, como sócia no intervalo de 30 dias, o que acarretou em diversos empréstimos e restrições em seu nome. Conta a autora que não assinou documentos e não permitiu que assinassem em seu nome as alterações contratuais que foram registradas na Junta Comercial de Brasília. Ela sustenta que a sua assinatura foi falsificada de forma grosseira e que a ré foi negligente ao não observar com cuidado os documentos e a identidade dos envolvidos.
Em sua defesa, a Junta Comercial alega que o registro das alterações sociais atendeu aos requisitos legais e que não pode ser responsabilizada por eventual fraude. A ré pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que a ré foi responsável pelo arquivamento das alterações sociais que vincularam as sociedades empresariais ao nome da autora e que não foram adotadas as cautelas necessárias para que a fraude pudesse ser evitada. A julgadora ressaltou que, com base nos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as divergências vão desde a assinatura até a informações quanto a data e local de nascimento e número do documento de identidade.
“É forçoso reconhecer a ausência de manifestação de vontade da parte autora quanto à participação em sociedade empresária e quanto ao respectivo registro das alterações contratuais. (…) O ato de arquivamento de alterações sociais fraudulentos trouxe à requerente as consequências inerentes à restrição indevida de seu CPF, sobretudo o abalo de crédito”, pontuou a juíza.
Dessa forma, a Junta Comercial foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0715203-25.2019.8.07.0001