Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma autoescola a pagar ao autor, a título de ressarcimento, os valores desembolsados em razão do negócio descumprido pelo centro de formação de condutores e, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Na ação, o autor pede indenização por danos morais e materiais, em razão de ter firmado contrato de prestação de serviços com o centro de formação de condutores, em junho de 2019, tendo como objeto aulas para obtenção de carteira de motorista tipo “A”. No entanto, o serviço não foi integralmente prestado pela empresa ré, mesmo após várias tentativas do cliente em solucionar o problema. O autor afirma, ainda, que retornou ao centro de formação no intuito de realizar o “reteste”, ocasião em que desembolsou mais uma quantia de R$ 210,00, valor que não foi repassado pela autoescola ao órgão competente para remarcação da prova de direção.
A empresa ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, foi declarada a revelia, o que gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos.
Ao analisar os autos, a juíza constatou que o autor contratou a autoescola para prestação de serviços com objetivo de obter sua carteira de motorista. No entanto, a ré, apesar do recebimento do valor ajustado, deixou de prestar as aulas previstas no contrato. Assim, a magistrada ponderou que, de acordo com o art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. Nesse sentido, “tendo em vista a incontrovérsia acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se plenamente procedente o pedido de desfazimento do negócio, inclusive com a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor prejudicado”, avaliou a juíza.
Quanto ao pedido de reparação moral, a magistrada afirmou que o descumprimento contratual, por si só, não enseja direito à indenização, entretanto, é certo que da leitura dos documentos juntados aos autos, o autor experimentou prejuízos que ultrapassaram o limite da razoabilidade. O requerente afirma que sua prova prática foi marcada pela empresa ré sem, ao menos, o autor tomar conhecimento, vindo a receber falta no exame. “Logo, ante a constatação de falta do requerente para a realização da prova prática de direção, não tendo o mesmo recebido sequer qualquer tipo de comunicação acerca do dia e da hora pela parte ré, há de se considerar comprovado o fato constitutivo do direito moral pleiteado”, destacou a juíza.
Sendo assim, a magistrada condenou o centro de formação de condutores a pagar ao autor a quantia de R$ 210,00, a título de ressarcimento dos valores desembolsados em razão do negócio descumprido pela ré, e a indenizar o aluno na quantia de R$ 500,00, a título de danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0719010-47.2019.8.07.0003