A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou, em tutela de urgência, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais por ter registrado, indevidamente, ocorrência contra consumidora por uso clandestino de água.
A autora da ação contou que, durante inspeção da companhia em sua residência, foi notificada de que havia irregularidade no consumo. Técnicos da empresa lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade com a alegação de que a água do filtro não estava passando pelo hidrômetro e que, por isso, havia furto de água.
A consumidora explicou, no entanto, que o filtro foi colocado em seu apartamento, em abril do ano 2000, por profissionais da empresa onde adquiriu o produto. Naquela época, a água que abastecia sua residência vinha de poço artesiano e era imprópria ao consumo.
“Os hidrômetros do prédio só foram instalados, pelo condomínio, 10 anos depois, com a inspeção da Caesb”, disse a requerente. Ela acrescentou que, mesmo antes da instalação dos hidrômetros, o filtro foi desativado e a família passou a comprar galões de água mineral para beber.
Em contato com a ouvidoria da Caesb, para relatar o ocorrido, a consumidora foi informada de que seria registrada ocorrência policial contra ela por furto de água. Chamada à defesa, a empresa ré limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos da consumidora.
Ao analisar o caso, a juíza substituta atestou que há provas suficientes, nos autos, de que não houve consumo indevido de água no imóvel da autora. Confirmou que o filtro foi instalado há mais de 18 anos e que, após a individualização dos hidrômetros, não houve mais a necessidade de utilização do filtro, que só era útil enquanto seu imóvel não era abastecido com água potável.
“Não há que se falar em furto de água, já que o filtro foi instalado antes do fornecimento de água potável pela companhia ré e está comprovada nos autos sua não utilização”, destacou a magistrada. A juíza entendeu que o registro de ocorrência policial noticiando, indevidamente, prática de delito pela autora é capaz de, por si só, abalar sua honra subjetiva.
“É devida a indenização por danos morais decorrente de acusação criminosa não condizente com a realidade apurada nos autos”, conclui a magistrada. A Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil e foi declarado nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade registrado pela companhia.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0704545-22.2018.8.07.0018