TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar vítima de abuso policial

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um cidadão contra o Distrito Federal. O caso, ocorrido em março de 2023, envolveu uma abordagem policial desproporcional que resultou em agressões físicas e verbais ao autor da ação. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, devido ao comportamento excessivo dos policiais durante a ocorrência.

Segundo o processo, o autor relatou que foi agredido fisicamente por policiais militares na Avenida Contorno, no Núcleo Bandeirante/DF, após ser acusado de desacato. Imagens do incidente, amplamente divulgadas na internet e na televisão, mostraram o autor sendo golpeado no rosto por um policial, o que resultou em sua queda ao chão. A defesa do Distrito Federal argumentou que o autor havia desrespeitado os agentes e agido com deboche, mas não conseguiu provar que as ações dos policiais foram justificáveis.

A decisão da magistrada baseou-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes. Para caracterizar essa responsabilidade, são necessários a existência de dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em questão, a Juíza considerou que todos esses requisitos foram atendidos, uma vez que o vídeo demonstrou claramente a agressão sofrida pelo autor, o que evidenciou o excesso na atuação policial.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a agressão foi desnecessária, pois o autor não apresentava risco à guarnição ou aos demais presentes. Além disso, ressaltou que o dano moral consiste em lesões sofridas pela pessoa em razão de investidas injustas de outrem, o que causa constrangimentos, vexames e sofrimento. A magistrada entendeu que no caso em questão “ o prejuízo moral do autor é inquestionável e decorre do excesso na abordagem policial, o que configura um dano passível de reparação”.

A reparação fixada em R$ 10 mil foi considerada proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor e adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor levou em conta a gravidade das agressões físicas e o impacto sobre a dignidade e imagem da vítima. A quantia buscou compensar o autor pelo constrangimento e sofrimento vividos, sem permitir enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702548-91.2024.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento