A 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou a empresa de telefonia Claro S.A. a indenizar consumidor por cobranças indevidas. O autor, após adquirir uma nova linha telefônica, começou a receber diversas ligações de cobrança, destinadas a terceiro, com quem não tinha relação. Mesmo após tentar resolver o problema diretamente com a empresa, as ligações persistiram, totalizando 54 chamadas, o que o levou a acionar a Justiça.
Na ação, o autor solicitou que a empresa fosse impedida de continuar com as cobranças e pediu indenização por danos morais. A Claro S.A., em sua defesa, argumentou que não havia provas suficientes para sustentar as alegações do autor e negou qualquer falha na prestação dos serviços, contestando também o pedido de indenização.
Ao analisar o caso, a Juíza concluiu que as cobranças se referiam a dívidas de terceiros e que o autor não tinha qualquer vínculo com essas obrigações. A magistrada destacou que o “uso abusivo de ligações em sequência e em horários variados caracteriza abuso de direito, prejudicando o consumidor”, o que evidenciou a conduta inadequada da empresa. Além disso, a Claro S.A. não apresentou justificativas para excluir sua responsabilidade pelos danos causados.
Diante das provas apresentadas, que incluíam registros das ligações e um vídeo que demonstrava as cobranças indevidas, a Juíza decidiu que as ligações feitas pela Claro S.A. eram abusivas e deveriam cessar imediatamente. A decisão judicial determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ligação de cobrança destinada a terceiros, sob pena de multa de R$ 200 por ligação indevida, limitada a R$ 2 mil, sem prejuízo de aumento em caso de descumprimento.
Além disso, a Juíza condenou a Claro S.A. a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, valor considerado justo para compensar os transtornos sofridos. A sentença reconheceu que, embora as ligações de cobrança não sejam ilícitas por natureza, a repetição excessiva e abusiva dessas chamadas, especialmente quando dirigidas a pessoas sem qualquer relação com a dívida, configura um abuso de direito que deve ser reparado.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0724225-11.2023.8.07.0020