TJ/DFT: Justiça condena supermercado a indenizar família por intoxicação de criança

Supermercado atacadista tem o dever de indenizar uma família cujo filho sofreu ferimento e intoxicação após brincar com embalagens deixadas no corredor do estabelecimento. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na segurança do serviço prestado aos clientes.

Narram os autores que, enquanto estavam na fila para efetuar o pagamento das compras em um dos estabelecimentos da B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos, viram que o filho estava chorando e com secreções na boca. Eles contam que perceberam que a criança estava perto de uma caixa de papelão que continha soda cáustica. Os pais relatam que o menor ingeriu o material e adquiriu intoxicação severa, o que o levou a ficar internado por quatro dias. Alegam falta de zelo da empresa ao fornecer uma caixa com a substância tóxica em seu estabelecimento e pedem indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o supermercado alega que a culpa é exclusiva dos pais, uma vez que deixaram o filho livre e sozinho no estabelecimento. O réu afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado.

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 10 mil para a criança e R$ 6 mil para os pais, a título de danos morais. As duas partes recorreram da decisão. Os autores pediram a elevação do valor da condenação, enquanto o réu requereu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a prestação do serviço foi defeituosa. “A falha na adoção das medidas de segurança com relação a vigilância e acondicionamento das caixas para o transporte da substância tóxica acabou por expor a saúde da criança a risco severo, especialmente pela ingestão do resíduo de soda cáustica existente em seu interior. (…) Todas essas circunstâncias revelam não só a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, como fogem à definição de mero dissabor, mas traduzem em violação a valores constitucionalmente assegurados, como vida, saúde, integridade física e moral, o que respalda o pedido de compensação”, destacaram.

Os magistrados lembraram ainda que os pais são responsáveis pelos cuidados dos filhos menores, mas que, no caso, não há como afastar a obrigação do supermercado em zelar pela segurança do seu estabelecimento.

“Ainda que indiscutível o dever de vigilância dos genitores para com os filhos infantes, não haveria como afastar a obrigação do fornecedor em zelar pela segurança do seu estabelecimento, porque a previsão do homem comum é para com o que possa normalmente acontecer e não com relação ao perigo decorrente da negligência ou imprudência patrocinada pelo fornecedor. (.. .) Ainda que fosse insuperável os parâmetros do cuidado objetivo dos pais, não se afastaria a culpa concorrente do fornecedor e, por via de consequência, seu dever de reparar os danos causados aos consumidores”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, acolheu o pedido dos autores e elevaram a condenação por danos morais. O supermercado terá que pagar à criança a quantia de R$ 30 mil e a cada um dos genitores R$ 5 mil.

PJe2: 0707396-79.2018.8.07.0003


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