O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão de todas autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED concedidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER/DF). A autarquia e as empresas rés deverão, ainda, desligar, no prazo de 24 horas, todos os engenhos instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento, para cada engenho ainda ativo.
A ação popular foi movida contra o DER sob o argumento de que há risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, uma vez que não foi realizado laudo técnico sobre o impacto no desvio de atenção provocado pela publicidade afixada nas vias, o que gera perigo na ocorrência de sinistros de trânsito com risco de morte. Por isso, pediu o desligamento e a proibição de instalação de novos painéis até o julgamento final da ação.
Em sua defesa, o DF alega que a instalação de publicidade nas margens de rodovias é conduta prevista em lei, não apenas no DF, como também pela União e em outras unidades da Federação. Informa que o DER tem poder absoluto para definir a autorização para instalação da publicidade ao longo das vias e não cabe ao Judiciário intrometer-se no âmbito das decisões adotadas pelos engenheiros especialistas em trânsito, sob pena de violar a separação das funções dos poderes constituídos e de ocasionar a paralisia do Estado.
Por sua vez, o DER informou sua expertise na gestão e fiscalização da atividade rodoviária. Destacou que os engenhos se prestam também à veiculação de campanhas educativas; que há anos existe a exploração comercial de faixas de domínio, sem qualquer indício de morte no trânsito. Reforçou que tem competência para prover o licenciamento de painéis de LED nas faixas de domínio, segundo critérios estritamente técnicos e que os estudos técnicos relativos à luminescência não fornecem conclusões definitivas sobre a periculosidade dos equipamentos.
O MPDFT manifestou-se pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das autorizações/permissões e determinar o desligamento de todos os painéis instalados nas faixas de domínio do SRDF. Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o “Distrito Federal e o DER afirmaram entender que não existem vedações ao DER-DF, enquanto órgão gestor das rodovias locais, autorizar/permitir a exploração comercial das Faixas de Domínio, respeitando, evidentemente, à Segurança Viária/Trânsito. A afirmação é equivocada, por presumir uma espécie de poder praticamente absoluto do DER sobre os territórios qualificados como faixa de domínio”.
De acordo com o magistrado, vias de trânsito situadas no espaço urbano são também espaços urbanos e devem observar não apenas a normatização definida pelo órgão gestor do trânsito, mas também as demais normas do chamado ordenamento jurídico. “Parece um tanto evidente que a proliferação desenfreada de painéis luminosos de publicidade de variadas dimensões por toda a cidade produz intensa poluição visual, por no mínimo afetar as condições estéticas de uma cidade que, não custa reiterar sempre, é admirada em todo o mundo exatamente pela sua harmonia urbana e elevada beleza estética de sua arquitetura”. Além disso, segundo o Juiz, o elevado potencial de poluição visual gerado pelos engenhos publicitários exigiria que seu licenciamento e instalação fossem precedidos de estudos prévios de impacto ambiental com ampla publicidade, conforme determina a Constituição Federal.
O Juiz reforçou ainda que, apesar do DER defender que desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários não se constatou elevação no número de acidentes fatais nas rodovias, “a mera observação dos números mencionados nas informações não permite concluir com tanta certeza sobre a premissa de que os painéis não ofereçam risco real, até mesmo porque, como pondera o próprio órgão, a intensa proliferação das autorizações e instalações dos engenhos publicitários são deveras recentes, de menos de um ano, tempo que, convenha-se, não permite ainda conclusões definitivas”.
Assim, para o magistrado, “se o curto período de implantação dos engenhos potencialmente perigosos não permite concluir com certeza sobre o seu real impacto sobre a segurança do trânsito, há que se investigar com maior acurácia, sob a luz do debate aberto, inclusive com os setores especializados da academia, sobre a certeza de que tais engenhos sejam inofensivos, mas até então há de prevalecer a precaução que exige a inibição da situação potencialmente danosa, até prova em contrário”, afirmou.
Cabe recurso.
Processo: 0705543-77.2024.8.07.0018